Download:FEBRATEL - 3ª Alteração Estatuto de 16.jul.2019 - REGISTRADA
O Estatuto Social da FEBRATEL, constituído em estrito cumprimento às exigências legais, contém normas reguladoras de atos e atividades da Associação, estabelecendo inclusive a competência dos seus Órgãos de Administração.
Desde a sua constituição e em quaisquer alterações, requer aprovação em Assembleia Geral.
Estes atos tornam-se públicos por intermédio de publicações obrigatórias que se processam em jornais oficiais e de grande circulação.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 1° - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, doravante denominada de FEBRATEL, entidade sindical de segundo grau, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, localizada na Avenida Pasteur n. 383, Parte, bairro Urca e base territorial em todo País, constituída no dia 16 de agosto de 2005, em Assembléia Geral de Fundação onde estavam presentes os seguintes Sindicatos: SINDITELEBRASIL – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal, CNPJ n. 06.102.961/0001-93, registrado no Ministério do Trabalho sob n. 46000.015682/2003-15, Código Sindical n. 000.000.91241-7 com sede na Av. Pasteur, n. 383, Urca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.290-240, representado pelo seu Presidente Dr. Luiz Alberto Garcia, brasileiro, casado, empresário, CI M-3528542-SSP/MG, CPF 004.953.606-00; SINSTAL – Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV Por Assinatura–Cabo – MMDS-DTH e Telecomunicações, CNPJ 02.742.202/0001-34, com sede na Av. Angélica, 672 – Cj. 74, Sta. Cecília, CEP 01.228-000, São Paulo-SP, representado por seu Presidente Dr. Gilberto Mussi de Carvalho, brasileiro, advogado, portador da OAB n. 11911-SP, RG n.5.872.796-SSP-SP, CPF n. 634.455.738-91; SINDER – Sindicato Nacional das Empresas de Radiocomunicações, CNPJ 00.582.967/0001-29, Código Sindical n. 000.000.89797-1, com sede na Av. Cidade Jardim, Jardins, São Paulo – SP, CEP 01.454-000, representado por seu Presidente Dr. Guilherme de Souza Villares, brasileiro, casado, empresário, CI 2201815 – IFPRJ, CPF 383.423.837-68; SETA – Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Sistemas de Televisão por Assinatura, CNPJ n. 00.301.316/0001-13, registrado no M. Trabalho sob n. 46000.003570/94-98, Código Sindical n. 000.000.050.652, com sede na Rua Paes de Araújo, 29, conjunto 183 – Itaim, CEP 04531-090, São Paulo – SP, representado por seu presidente Sr. José Paulo de Freitas, brasileiro, administrador de empresas, RG n. 7.282.170-SSP-SP, CPF 812.341.128-68; SINDIMEST/RJ – Sindicato das Indústrias e Empresas de Instalação, Operação e Manutenção de Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 73.980.690/0001-66, com sede na Rua da Candelária, n. 9, sala 609, Centro, Rio de Janeiro- RJ, neste ato representado por seu Presidente Dr. Walter Brum Almeida de Castro, brasileiro, casado, C. Identidade n. 001.124.709-5 – IFP, CPF n. 070.021.226-49; e SIITEP – Sindicato das Ind. de Instalações Telefônicas no Estado do Paraná, CNPJ 00.668.588/0001-56, Código Sindical n. 001.154.90047-6, com sede na Av. Candido de Abreu n. 427, Cj. 1.307, Curitiba Paraná, representado por seu presidente Biratã Higino Almeida Giacomoni, brasileiro, empresário, divorciado, RG 872.184-SSP/PR, CPF 507.154.618-34, será regida por este Estatuto para fins de coordenação e defesa das categorias econômicas pertencentes aos ramos das empresas prestadoras de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES cujas atividades estão definidas e regulamentadas na Lei Geral de Telecomunicações, incluindo-se as empresas de TV por assinatura (cabo) e as empresas que fazem planejamento, projetos, implantação e manutenção de serviços de telecomunicações para as empresas concessionárias, autorizatárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações, tendo como base TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Parágrafo primeiro – Compreendem-se como categorias econômicas de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES para efeitos deste Estatuto as atividades empresariais abaixo qualificadas:
a) Transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (Definição dada pelo Art. 60, parágrafo primeiro, da atual Lei Geral de Telecomunicações, Lei n. 9.472/97);
b) Planejamento, projeto, implantação e manutenção de serviços de telecomunicações para empresas compreendidas no item “a” acima e as empresas de TV por assinatura (cabo).
Parágrafo segundo – A FEBRATEL é uma entidade sindical de segundo grau, tem por objetivo a coordenação e a defesa dos interesses dos sindicatos Filiados, bem como a defesa da categoria de serviços de telecomunicações em todo o território nacional, onde não houver sindicato organizado.
Parágrafo terceiro – A FEBRATEL tem personalidade jurídica, organização e funcionamento distinto das entidades filiadas que a compõe, patrimônio próprio, sem fins lucrativos, podendo a ela filiar-se todas as Entidades Sindicais de primeiro grau, representantes das categorias econômicas pertencentes aos ramos das empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações em Geral, bem como, Entidades aderentes por similaridade, sendo que estas últimas serão consideradas filiadas beneméritas.
Parágrafo quarto - A FEBRATEL, tem organização e funcionamento, em conformidade com toda a legislação pertinente aos serviços gerais de telecomunicações do país.
Parágrafo quinto - A FEBRATEL não responde por obrigações de suas filiadas e nem estas, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela FEBRATEL.
Parágrafo sexto - As Entidades presentes que assinarem a ata de fundação deste serão, consideradas fundadoras, com exceção do SIITEP - Sindicato das Ind. de Instalações Telefônicas no Estado do Paraná que é uma entidade filiada benemérita.
Parágrafo sétimo - .As entidades filiadas beneméritas são entidades por similaridade e não terão direito a voto nem a serem votadas.
Art. 2° - São objetivos e prerrogativas da FEBRATEL:
I - defender os direitos e os legítimos interesses individuais e coletivos de seus Filiados, inclusive como substituto processual;
II - eleger ou designar representantes das categorias econômicas que congrega;
III - atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as categorias econômicas representadas;
IV - manter serviços técnicos de interesse das categorias econômicas e Sindicatos Filiados;
V - dirimir por meios exaustivos, sempre que solicitada, os dissídios ou litígios concernentes às atividades representadas pelos Sindicatos Filiados, assim como, solucioná-los por meio de juízo arbitral, podendo constituir órgão especialmente destinado para essa finalidade;
VI - representar as Entidades e os Sindicatos Filiados, nos dissídios coletivos, firmando acordos ou convenções coletivas de trabalho quando por eles autorizada;
VII - estipular e arrecadar contribuições, no âmbito de sua representação;
VIII - receber os recursos provenientes de quotas-parte de contribuições livres ou legalmente estabelecidas;
IX - propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses de seus Filiados;
X - interceder junto às autoridades competentes, no sentido do rápido andamento e da solução de tudo que diga respeito aos interesses da classe;
XI - filiar-se a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, na defesa dos interesses da categoria, ouvida a Assembléia Geral do Conselho de Representantes.
Art. 3° - São condições para o funcionamento da FEBRATEL:
I - Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as insituições e os interesses da Nação, bem como a candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato (CLT, Art. 521, a);
II - Proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou entidade sindical de grau superior (CLT, Art. 521, b);
III - Gratuidade do exercicio dos cargos eletivos (CLT, Art. 521, c);
IV - Proibição de quaisquer atividades não condizentes com as prerrogativas e os objetivos da FEBRATEL fixados no Art. 2º deste Estatuto, iclusive as de caráter político-partidário (CLT, Art. 521, d);
V - Proibição de cessão gratuita ou remunerada da Sede e de próprios da FEBRATEL a entidade de índole político-partidária (CLT, Art. 521, e); e
VI - Proibição de envolvimento em iniciativa diversa daquelas que sejam próprias de sua natureza e de seus fins.
Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito os atos praticados pela FEBRATEL com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação a) dos preceitos contidos neste Estatuto; e b) dos princípios gerais da atividade econômica fixados no Capítulo I, tìtulo IV, da Constituição da República, ou dele derivados, em especial os que reprimem o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 4° - A todo Sindicato representativo de empresas de serviços de telecomunicações, no Brasil, satisfeitas as exigências da legislação vigente no país e os requisitos do presente Estatuto, assiste o direito de ser admitido como filiado à FEBRATEL.
Parágrafo primeiro - O Sindicato ou Entidade aderente, que pretenda filiar-se a FEBRATEL, deverá estar registrado nos órgãos competentes, comprovando o fiel cumprimento da lei que regulamente a constituição de Sindicato, bem como indicar seus representantes junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL.
Parágrafo segundo - O pedido de filiação, a mudança de denominação ou a alteração de base territorial de Sindicato que não contenha base territorial geográfica precisa, com a discriminação de todos os Municípios, desde que não seja estadual ou nacional, será indeferido de forma liminar pela FEBRATEL.
Parágrafo terceiro – De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de trinta dias, para a Assembléia Geral do Conselho de Representantes da FEBRATEL, encaminhando o pedido de recurso ao Presidente da Federação.
Art 5° - São direitos dos Sindicatos Filiados:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias do Conselho de Representantes da FEBRATEL por intermédio de seu Delegado Representante;
II – requerer, com número não inferior a 1/3(um terço) dos Filiados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes da FEBRATEL;
III - requerer medidas para solução de seus interesses;
IV - beneficiar-se das vantagens e conquistas que a FEBRATEL obtiver para a categoria.
Parágrafo único – Os direitos e obrigações conferidos pela FEBRATEL aos Sindicatos e Entidades Filiados serão intransferíveis, sendo que os Filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da FEBRATEL.
Art 6° - São deveres dos Sindicatos Filiados:
I – prestigiar e dar apoio efetivo à FEBRATEL e suas iniciativas por todos os meios ao seu alcance;
II – pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembléia do Conselho de Representantes;
III – desde que o Sindicato Filiado venha a estabelecer o recolhimento de contribuição assistencial ou contribuição confederativa estatuída no artigo oitavo, inciso IV da Constituição Federal, ou outras que venham a ser criadas, adotando como base de incidência o valor do capital social das empresas, a quantidade de empregados existentes em determinada data, bem como, os critérios alternativos porventura aprovados em Assembléia Geral da Entidade Sindical de primeiro grau, este obrigar-se-á a promover o rateio da importância recolhida obedecendo à seguinte proporcionalidade de distribuição:
- 80% (oitenta por cento) destinado ao Sindicato;
- 20% (vinte por cento) destinado à FEBRATEL
IV – a distribuição prevista no inciso III deste artigo deverá ser efetuada, com base nos valores que o sindicato tenha efetivamente recebido, à FEBRATEL nos trinta dias posteriores ao último dia destinado ao recolhimento da contribuição, deduzidas as despesas necessárias à sua cobrança, inclusive aquelas destinadas a cobrir taxas de eventuais convênios firmados com estabelecimentos bancários;
V – a falta de recolhimento das contribuições previstas neste artigo nas épocas próprias, acarretará aos inadimplentes a aplicação da multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do principal, devidamente corrigido, acrescida de juros moratórios na proporção de um por cento ao mês;
VI – cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Parágrafo Único – Os Sindicatos Filiados a FEBRATEL empenhar-se-ão em orientar as empresas de Serviços de Telecomunicações, para que em caso de terceirização de atividades diretas de expansão ou manutenção de sua planta dêem preferência na contratação de prestadoras que tenham, por exemplo, certificação da qualidade ISO 9001/2000, ou que tenham selo de certificação da qualidade expedido pelo Sindicato ao qual a mesma está filiada.
Art 7º - Os Filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro da FEBRATEL a serem aplicadas pela Diretoria, “ad referendum“ da Assembléia Geral do Conselho de Representantes.
Parágrafo primeiro – Serão suspensos os direitos dos Filiados:
I – que não comparecerem a três Assembléias Gerais do Conselho de Representantes da FEBRATEL regularmente convocadas, sem justa causa devidamente comprovada;
II – que não cumprirem decisões tomadas pela Assembléia Geral do Conselho de Representantes ou pela Diretoria;
III – que procederem com má conduta ou cometerem falta contra o patrimônio moral ou material da FEBRATEL;
IV – que desacatarem os membros da Assembléia Geral do Conselho de representantes da FEBRATEL, ou da Diretoria.
Parágrafo segundo – Serão excluídos, automaticamente, do quadro social os Sindicatos Filiados que:
I – tornarem-se inadimplentes, por mais de três meses do pagamento das contribuições fixadas, exceto se com motivo justificado, aceito pela Diretoria da FEBRATEL;
II – infringirem os dispositivos estatutários.
Parágrafo terceiro – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência do filiado, com a Diretoria da FEBRATEL, o qual poderá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo quarto – Da penalidade imposta caberá pedido de reconsideração junto a Assembléia do Conselho de Representantes no prazo de trinta dias, corridos a contar da data da ciência de sua imposição.
Artigo 8º - Os Filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Federação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia do Conselho de Representantes, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 9° – A Administração Superior da FEBRATEL é realizada, nos termos deste Estatuto, pelos seguintes órgãos de deliberação colegiada :
a) Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR);
b) Diretoria Colegiada; e
c) Conselho Fiscal
Parágrafo primeiro - é vedada a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à FEBRATEL qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços (CLT, Art. 525);
Parágrafo segundo - Nenhum membor eleito para órgão de deliberação colegiada nomeado no caput deste artigo como compondo a Administração Superior da FEBRATEL, receberá qualquer tipo de remuneração pelo serviços prestados à entidade, nem diária, passagem, ajuda de custo ou jetom de comparecimento às assemleias e reuniões.
Parágrafo terceiro - A Administração Superior da FEBRATEL contará, para o exercício de suas competências e responsabilidades, com o apoio de Diretoria Executiva e de Secretaria Geral, dirigidas por Presidente Executivo e por Secretário Geral, respectivamente, contratados pela FEBRATEL, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo quarto - O Presidente Executivo e o Secretário Geral participarão das Assembleias Gerais do Conselho de Representantes e das Reuniões da Diretoria Colegiada, ambos com direito a voz, mas não de voto, sendo que o último as secretariará.
Seção I
Da Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR)
Artigo 10 - A Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR) é o órgão de deliberação colegiada, supremo e soberano da FEBRATEL, que é convocada, instalada e delibera nos termos deste Estatuto.
Parágrafo primeiro - A AGCR é composta por1 (um) delegado de cada filiado para deliberar com 1 (um) voto, durante mandato de 2 (dois) anos, junto ao Conselho de Representantes.
Parágrafo segundo - Cada filiado indicará, em ordem de precedência e nos termos do respectivo Estatuto Social, 1 (um) delegado titular e 1 (um) delegado suplente para compor a sua delegação junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL, durante cada mandato.
Parágrafo terceiro - O exercício do mandato de cada delegado junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL está vinculado ao filiado que o indicou.
Parágrafo quarto - O filiado, a qualquer tempo, poderá, observando o disposto no respectivo Estatuto Social, indicar outro delegado para suceder ou substituir quaisquer de seus delegados, inclusive para cumprir os mandatos que estiver exercendo.
Parágrafo quinto - A AGCR elegerá 3 (três) filiados, dentre os que têm delegação junto ao Conselho de Representantes, e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, para exercer os mandatos de Presidente, de 1º Vice-Presidente e de 2º Vice-Presindente do Conselho de Representantes, sendo que o mandato de Presidente será exercido por Presidente em exercício de filiado com delegação junto ao Conselho de Representantes, mesmo que não seja membro da delegação, e os mandatos do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente do Conselho de Representantes serão exercidos pelos delegado titulares dos filiados indicados para exercerem estes mandatos.
Parágrafo sexto - Os eleitos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente do Conselho de Representantes exercerão cumulativa e respectivamente as funções de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice Presidente da Diretoria Colegiada da FEBRATEL.
Parágrafo sétimo - O Presidente do Conselho de Representantes e da Diretoria Colegiada é o Presidente da FEBRATEL, paratodos os efeitos legais e estatutários.
Artigo 11 - A AGCR se reunirá:
Parágrafo primeiro - A AGCR ordinária será convocada pelo Presidente ou, por sua ordem, pelo Secretário Geral, por correio eletrônico com, no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data e hora marcada para sua realização ou por Edital de Convocação, pulbicado no Diário Oficial da União ou em jornal de ampla circulação na base territorial, ou ainda confirmada pelo Secretário Geral, por correio eletrônico com, no mínimo 7 (sete) dias corridos de antecedência da data e hora marcada para sua realização quando fixada em calendário anual aprovado pela AGCR.
Parágrafo segundo - A AGCR Extraordinária será convocada:
Observadas as seguintes condições:
Parágrafo terceiro - A AGCR Extraordinária será especialmente convocada para os seguintes assuntos:
Parágrafo quarto - A AGCR Extraordinária será convocada por correio eletrônico com, no mínimo, 7 (sete) dias corridos antes da data e hora fixada para o encerramento da tomada da deliberação sobre os temas da pauta; e poderá ser realizada à distância com auxílio de serviços de telecomunicações, quando não tratar dos temas do artigo 11, parágrafo terceiro, sendo, ao seu final, lavrada ata circunstanciada da deliberação da assembleia, incluindo participações e quóruns de instalação e de deliberação, exceto nos casos em que a legislação ou a regulamentação exigir modos e prazos específicos.
Artigo 12 - A AGCR, extraordinária ou ordinária, será declarada instalada uma vez satisfeitas as condições para a sua instalação, condições estas fixadas neste Estatuto e reproduzidas no instrumento de sua convocação.
Parágrafo primeiro – Cada delegação será considerada presente à AGCR com a presença de seu delegado titular ou suplente que esteja substituindo o titular, e terá 1 (um) voto nas deliberações da AGCR.
Parágrafo segundo – A AGCR será instalada em 1ª convocação com a presença de, no mínimo, 50,0% (cinquenta por cento) do total de votos dos filiados ou, uma hora depois, em 2ª convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) do total de votos dos filiados, e deliberará com o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos filiados presentes sobre os seguintes temas:
Parágrafo terceiro – A AGCR será instalada em 1ª convocação com a presença de, no mínimo, 50,0% (cinquenta por cento) do total de votos dos filiados ou, meia hora depois, em 2ª convocação, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) votos dos filiados, e deliberará com o voto da maioria simples dos votos dos filiados presentes sobre os seguintes temas:
Parágrafo quarto – A AGCR só será instalada com a presença de, no mínimo, 2 (dois) votos dos filiados, além dos quóruns fixados neste Estatuto.
Parágrafo quinto – A AGCR, extraordinária ou ordinária, será presidida pelo Presidente da FEBRATEL ou, na sua ausência, por delegado escolhido dentre os presentes, e secretariada pelo Secretário Geral.
Parágrafo sexto – A quantidade de votos na instalação ou na deliberação será arredondada para o menor inteiro contido no resultado contado ou apurado, sempre que necessário.
Parágrafo sétimo – A AGCR Extraordinária que vier a ser instalada com a presença de 100% (cem por cento) do total de votos dos filiados aptos a votar será considerada válida, podendo, neste caso, deliberar sobre qualquer tema ou assunto nos termos e condições definidos neste Estatuto, mesmo que não tenha sido convocada na forma e no prazo fixado neste Estatuto, exceto em relação aos assuntos que requeiram convocação específica nos termos deste Estatuto.
Artigo 13 – As deliberações em AGCR, extraordinária ou ordinária, são prerrogativa das delegações dos filiados presentes e habilitadas a votar nos termos deste Estatuto Social, e serão tomadas por votação, considerando-se 1 (um) voto por filiado.
Parágrafo primeiro - A delegação de filiado será considerada presente com a presença de 1 (um) de seus delegados junto ao Conselho de Representes, titular ou suplente que esteja substituindo titular impedido de dela participar;
Parágrafo segundo – A deliberação da AGCR, extraordinária ou ordinária, será sempre tomada por escrutínio secreto sobre os seguintes assuntos:
Artigo 14 – A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação colegiada da Administração Superior que dirige a FEBRATEL deliberando por voto unitário de seus membros e por consenso, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo primeiro - O mandato de membro da Diretoria Colegiada está vinculado ao filiado que o indicou como delegado junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL.
Parágrafo segundo – A Diretoria Colegiada é composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros titulares todos sendo o delegado titular membro da delegação do filiado junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL.
Parágrafo terceiro – Cada membro titular tem 1 (um) suplente, que é o delegado suplente da delegação do filiado junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL.
Parágrafo quinto – Os membros titulares da Diretoria Colegiada são eleitos por Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes (AGCR Extraordinária) dentre os delegados titulares de todos os filiados.
Parágrafo sexto – O mandato dos eleitos é de 2 (anos) anos, sempre coincidente com o dos delegados junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL.
Parágrafo sétimo – Em caso de vacância do cargo ou do impedimento temporário de membro titular da Diretoria Colegiada ele será sucedido ou substituído pelo suplente; e, no segundo caso de vacância do cargo ou de impedimento temporário, o novo impedido será sucedido ou substituído por outro representante indicado pelo filiado, desde que observadas todas as condições de indicação estabelecidas neste Estatuto; sendo que a ausência de representante de filiado não obsta a instalação e as deliberações da Diretoria Colegiada, desde que atendidos os termos deste Estatuto Social.
Parágrafo oitavo – A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente, no modo presencial ou à distância, uma vez por mês, em intervalos superiores a 15 (quinze) dias, conforme Calendário Anual por ela aprovado e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por qualquer dos um dos Vice-Presidentes ou pela maioria de seus membros, ou ainda pelo Secretário Geral, por ordem, em qualquer dos casos.
Parágrafo nono – A Diretoria Colegiada será considerada apta para deliberar: a) sobre assuntos que constem da pauta da convocação, sempre que tiver o quórum de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros; ou b) sobre qualquer assunto, que não seja de competência da Assembleia Geral, quando a totalidade de seus membros estiver presente.
Parágrafo décimo - No caso de a Diretoria Colegiada não ter alcançado quórum para deliberação, se pelo menos 2 (dois) dos membros presentes à reunião considerarem, de forma justificada, que está havendo obstrução de determinado tema pautado para deliberação, por ausência de membro da diretoria colegiada, eles poderão requerer, nos termos do Art. 11, § 2º deste Estatuto e com simples registro em ata, a convocação de Assembleia Geral do Conselho de Representantes, extraordinária, para deliberar sobre o tema que julgam estar sendo obstruído.
Parágrafo décimo primeiro – A Diretoria Colegiada, com quórum para deliberação, deliberará por consenso dos membros presentes e, em não se alcançando o consenso em 2 (duas) reuniões consecutivas, nos termos do Art. 11, § 2º deste Estatuto e com simples registro em ata, será determinado que o Secretário Geral convoque, imediatamente, AGCR Extraordinária para deliberar sobre o tema em questão com dissenso circunstanciado.
Parágrafo décimo segundo - A Diretoria Colegiada, se com quórum para deliberação, não deliberar, se pelo menos 2 (dois) membros presentes à reunião, considerarem, de forma justificada, que serão prejudicados pela não deliberação, poderão requerer, nos termos do Art. 11, § 2º deste Estatuto e com simples registro em ata, a convocação de AGCR Extraordinária, para deliberar sobre o tema em questão.
Parágrafo décimo terceiro – As deliberações de Diretoria Colegiada serão registradas em ata pelo Secretário Geral, junto com as respectivas motivações, e por ele dadas a conhecer aos interessados e publicadas no Portal Internet da FEBRATEL.
Artigo 15 – Compete à Diretoria Colegiada:
Parágrafo único – A Diretoria Colegiada poderá, através de deliberação registrada em ata de Reunião de Diretoria Colegiada, delegar para a Diretoria Executiva competências fixadas neste artigo.
Artigo 16 – A Diretoria Colegiada é composta por:
Parágrafo primeiro - A Diretoria Colegiada, para o exercício de suas competências e responsabilidades, contará com o auxílio de:
Parágrafo segundo – O Conselho de Ética e Auto-Regulamentação da Prestação de Serviços de Telecomunicações, com regulamento próprio, será instituído por meio de Projeto de Ação Institucional proposto pela Diretoria Executiva, visando a realização de objetivos da FEBRATEL, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo terceiro – A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Prestação de Serviços de Telecomunicações, com regulamento próprio, elaborado atendendo os termos da Lei 9.307 de 23 set 1996, será instituído por meio de Projeto de Ação Institucional proposto pela Diretoria Executiva, visando a realização de objetivos da FEBRATEL, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo quarto – A Diretoria Colegiada pode atribuir competências e responsabilidades específicas para qualquer um de seus membros, em especial a supervisão de determinados Projetos de Ação Institucional.
Parágrafo quinto – A Diretoria Colegiada poderá nomear procuradores para praticar os atos que o mandato especificar, no limite da competência que for nele estabelecida.
Artigo 17 - Compete ao Presidente da Diretoria Colegiada ou, por delegação deste, ao Presidente Executivo, além de outras previstas neste Estatuto:
Parágrafo único – O Presidente, com a concordância da Diretoria Colegiada, poderá, por mero registro em ata de Reunião de Diretoria Colegiada, delegar para o Presidente Executivo o exercício das competências fixadas neste artigo, com exceção das fixadas nos itens 1, 3 e 4. Seção III Do Conselho Fiscal
Artigo 18 – O Conselho Fiscal é o órgão de deliberação colegiada da Administração Superior que fiscaliza a gestão financeira da FEBRATEL (CLT Art. 538, § 5º) e que delibera por voto unitário e por consenso.
Parágrafo primeiro - O mandato de membro do Conselho Fiscal está vinculado ao filiado que o indicou.
Parágrafo segundo – O mandato dos eleitos é de 2 (dois) anos, sempre coincidente com o dos delegados junto ao Conselho de Representantes da FEBRATEL.
Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares, indicados, junto com os respectivos suplentes, por 3 (três) filiados distintos eleitos por AGCR Extraordinária nos termos deste Estatuto.
Parágrafo quarto – No impedimento ou ausência temporária de membro titular do Conselho Fiscal, substituirá o vacante o respectivo suplente; e, no caso de ser necessária uma segunda substituição o filiado indicará novos representantes, titular e suplente, para completar o mandato para o qual foi eleito; sendo que a ausência de representante de filiado não obsta a instalação e as deliberações do Conselho Fiscal com 2 (dois) de seus membros.
Parágrafo quinto – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente conforme calendário aprovado em reunião e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por qualquer um de seus membros ou pelo Secretário Geral.
Artigo 19 – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo único – Para o exercício de suas funções, faculta-se ao Conselho Fiscal a prerrogativa de solicitar aos administradores esclarecimentos e informações, cabendo-o, ademais, denunciar, por qualquer de seus membros, à AGCR os erros, fraudes ou crimes que apurarem.
Seção V Dos Delegados Confederativos
Artigo 20 - Os Delegados Confederativos têm como atribuições exclusivas a representação e a defesa dos interesses da FEBRATEL perante à CONFEDERAÇÃO que está filiada.
Artigo 21 - A Assembleia Geral do Conselho de Representantes da FEBRATEL, nos termos deste Estatuto, designará, como Delegados Confederativos, 2 (dois) Delegados Titulares e 2 (dois) Delegados Suplentes, com mandatos coincidentes aos dos membros do Conselho de Representantes da Confederação.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 22 – A Diretoria Executiva, dirigida pelo Presidente Executivo, é órgão de apoio da Administração Superior da FEBRATEL para o exercício de suas competências e responsabilidades, nos termos deste Estatuto.
Artigo 23 – A Diretoria Executiva é composta por:
Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva, para o exercício de suas competências e responsabilidades, contará com o auxílio de:
Artigo 24 – Compete à Diretoria Executiva, além de outras fixadas neste Estatuto Social:
Artigo 25 - Compete ao Presidente Executivo, além de outras previstas neste Estatuto:
Seção I
Dos Projetos da Ação Institucional
Artigo 26 – A FEBRATEL exercerá suas prerrogativas, realizará os seus objetivos e cumprirá com seus deveres, como definidos neste Estatuto, por meio de Projetos de Ação Institucional, aprovados pela Diretoria Colegiada, apresentados com parecer pela Diretoria Executiva e elaborados pelas Câmaras Setoriais, Câmaras Temáticas, Diretoria Executiva e Secretaria Geral, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo primeiro – Cada Projeto de Ação Institucional deverá ser elaborado e proposto na forma de orçamento-programa, contendo, no mínimo:
Considerando cada uma das dimensões do espaço da Ação Institucional:
Parágrafo segundo – Toda proposta de Projeto de Ação Institucional, após a deliberação favorável de Câmara Temática ou Setorial, será submetida à avaliação da Diretoria Executiva que, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, dará parecer sobre a compatibilização, integração e coordenação do conteúdo da proposta com o de outros Projetos de Ação Institucional, já aprovados ou em elaboração nas câmaras.
Parágrafo terceiro – O Secretário Geral, de posse da proposta de Projeto de Ação Sindical, acompanhada do Parecer da Diretoria Executiva, o incluirá na agenda da próxima Reunião de Diretoria Colegiada, para deliberação sobre a sua aprovação e respectiva inclusão no Orçamento-Programa Anual.
Parágrafo quarto – Cada Projeto de Ação Institucional, após a sua aprovação pela Diretoria Colegiada, será dirigido por um Diretor de Projeto de Ação Institucional, nomeado pela Diretoria Executiva, o qual será o responsável pela sua execução.
Seção II
Das Câmaras Setoriais
Artigo 27 – Compete à Câmara Setorial de segmento da categoria econômica representado por filiado, sobre temas e questões relevantes para a imagem, o desenvolvimento, o desempenho e os interesses do segmento:
Parágrafo primeiro – A Câmara Setorial é instituída pela Diretoria Colegiada mediante proposta, com motivação, apresentada por (pela):
Parágrafo segundo – A Câmara Setorial é composta por até 20 (vinte) membros natos:
Parágrafo terceiro – Os membros da Câmara Setorial, indicados de acordo com os itens (a), (b) e (c) do parágrafo anterior, são membros natos com direito a voz e voto; e os indicados de acordo com os itens (d) e (e) são membros com direito a voz e veto, desde que este seja plenamente justificado.
Parágrafo quarto – A Câmara Setorial delibera, com a presença de, no mínimo 3/4 (três quartos) do total de membros natos já nomeados, sobre a apresentação de proposta de Projeto de Ação Institucional para a Diretoria Executiva, por consenso ou com dissenso circunstanciado dos membros natos presentes; caso o consenso não seja alcança em 2 (duas) reuniões sucessivas, a proposta de Projeto de Ação Institucional deve ser apresentado com o dissenso circunstanciado para avaliação e deliberação da Diretoria Executiva; caso o consenso seja alcançado a proposta de Projeto de Ação Institucional deve ser apresentado para a Diretoria Executiva para a obtenção das aprovações, de acordo com os termos deste Estatuto.
Parágrafo quinto – No caso de a Câmara Setorial ter considerado não ser oportuna a apresentação de proposta de Projeto de Ação Institucional, se pelo menos 3 (três) membros natos, presentes à reunião, considerarem, de forma justificada, que serão prejudicados pela postergação na tomada da deliberação, poderão requerer, por simples registro em ata, que a proposta de Projeto de Ação Institucional, seja apresentada com o eventual dissenso circunstanciado, para avaliação e deliberação da Diretoria Executiva.
Seção III
Das Câmaras Temáticas
Artigo 28 – Compete à Câmara Temática, sobre temas e questões relevantes para a imagem, o desenvolvimento, o desempenho e os interesses da Categoria Econômica como um todo:
Parágrafo primeiro – A Câmara Temática é instituída pela Diretoria Colegiada mediante proposta, com motivação, apresentada por (pela):
Parágrafo segundo – A Câmara Temática é composta por até 20 (vinte) membros natos:
Parágrafo terceiro – Os membros da Câmara Temática indicados de acordo com os itens (a), (b) e (c) do parágrafo anterior são membros natos, com direito a voz e voto; e os indicados de acordo com os itens (d) e (e) são membros com direito a voz e veto, desde que este seja plenamente justificado.
Parágrafo quarto – A Câmara Temática delibera, com a presença de, no mínimo 3/4 (três quartos) do total de membros natos já nomeados, sobre a apresentação de proposta de Projeto de Ação Institucional para a Diretoria Executiva, por consenso ou com dissenso circunstanciado dos membros natos presentes; caso o consenso não seja alcança em 2 (duas) reuniões sucessivas, a proposta de Projeto de Ação Institucional deve ser apresentado com o dissenso circunstanciado para avaliação e deliberação da Diretoria Executiva; caso o consenso seja alcançado a proposta de Projeto de Ação Institucional deve ser apresentado para a Diretoria Executiva para a obtenção das aprovações, de acordo com os termos deste Estatuto.
Parágrafo quinto – No caso de a Câmara Temática ter considerado não ser oportuna a apresentação de proposta de Projeto de Ação Institucional, se pelo menos 3 (três) membros natos, presentes à reunião, considerarem, de forma justificada, que serão prejudicados pela postergação na tomada da deliberação, poderão requerer, por simples registro em ata, que a proposta de Projeto de Ação Institucional, seja apresentada com o eventual dissenso circunstanciado, para avaliação e deliberação da Diretoria Executiva.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho
Artigo 29 – Compete ao Grupo de Trabalho a execução de trabalhos especializados que tenham prazo determinado para a sua conclusão e que não sejam adequados à disponibilidade de tempo dos membros das Câmaras Setoriais, das Câmaras Temáticas ou da Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro – O Grupo de Trabalho é instituído pelo Presidente Executivo, após deliberação da Diretoria Executiva, mediante proposta, com motivação, apresentada por (pela):
Parágrafo segundo – O Grupo de Trabalho é composto por tantos membros quantos forem necessários, nos termos da proposta apresentada, com motivação, que indicará também o membro que o coordenará.
Parágrafo terceiro – O membro de Grupo de Trabalho pode ser representante da própria FEBRATEL, de qualquer Sindicato filiado, de qualquer entidade empregadora em dia com o recolhimento da Contribuição Sindical para Sindicato filiado ou ainda ser profissional especializado no objeto do Grupo de Trabalho.
Parágrafo quarto – No caso em que a FEBRATEL tiver que incorrer em custos adicionais aos já constantes do Orçamento-Programa Anual, o proponente terá que apresentar Projeto de Ação Institucional, onde o Grupo de Trabalho será o executante do projeto, para aprovação prévia, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo quinto – No caso de contratação de escritório especializado em ações judiciais, conforme previsto em Projeto de Ação Institucional já aprovado pela Diretoria Colegiada, será constituído, mediante proposta da Diretoria Executiva, Grupo de Trabalho “Contencioso”, para tratar do processo de contratação do escritório especializado até a aprovação, pela Diretoria Colegiada.
CAPITULO V
DA SECRETARIA GERAL
Artigo 30 – A Secretaria Geral, dirigida pelo Secretário Geral, é órgão de apoio da Administração Superior da FEBRATEL para o exercício de suas competências e responsabilidades, nos termos deste Estatuto.
Artigo 31 – Compete à Secretaria Geral, além de outras fixadas neste Estatuto Social:
Artigo 32 – Compete ao Secretário Geral:
Artigo 33 – A Secretaria Geral é composta pelas seguintes unidades organizacionais:
Parágrafo primeiro – Compete à Secretaria da Sociedade:
Parágrafo segundo – Compete à Secretaria do Contencioso:
Parágrafo terceiro – Compete à Gerência do Portal Internet com Base de Conteúdos
Parágrafo quarto – Compete à Gerência da Plataforma de Informática e Telecomunicação
Parágrafo quinto - Compete à Controladoria:
Parágrafo sexto - Compete à Tesouraria:
Artigo 34 - Todo e qualquer contrato ou documento jurídico, comercial, securitário, previdenciário, trabalhista, financeiro ou bancário que implique ou que possa vir a implicar na alteração, ativa ou passiva, da situação patrimonial, econômica ou financeira da FEBRATEL, tais como, mas não a eles restrito: abertura, movimentação e encerramento de contas-correntes bancárias, movimentação de numerário, transferência de fundos, emissão e endosso de cheques, aplicações financeiras, documentos de transferência de créditos, recibos e quitações, ordens de pagamento, contratos de prestação de serviços, de trabalho, de aluguéis e de seguros, procurações para impetração de ações judiciais ou administrativas, serão sempre assinados em conjunto, em NOME DA FEBRATEL:
Artigo 35 - Constitui patrimônio da FEBRATEL:
Parágrafo único - A receita da FEBRATEL só poderá ter aplicação na forma prevista no orçamento anual, obedecidas às disposições estabelecidas na lei e neste Estatuto (CLT, Art. 549).
Artigo 36 - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis é obrigatória a realização de avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim (CLT, Art. 549, § 1º).
Parágrafo primeiro - Os bens imóveis não serão alienados sem a prévia autorização da Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR), observando-se o disposto no Art. 12, § 2º, 16 deste Estatuto (CLT, Art. 549, § 2º).
Parágrafo segundo – A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria Colegiada, após a decisão da Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR), mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização (CLT, Art. 549, § 6º).
Parágrafo terceiro – Os recursos destinados ao pagamento, total ou parcelado, dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais do Sindicato (CLT, Art. 549, § 7º).
Artigo 37 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão lavradas em registros contábeis e executadas por contabilista legalmente habilitado e baseadas em documentos de receita e despesas que ficarão arquivados e à disposição de filiado e órgãos competentes de fiscalização por um prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 38 – Os responsáveis diretos por quaisquer atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio da FEBRATEL, após o devido processo legal, serão punidos na forma da lei vigente.
Artigo 39 – A dissolução da FEBRATEL só poderá ocorrer mediante deliberação expressa da Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR) especialmente convocada para esse fim, observando-se o disposto no Art. 11, § 3º, 2, combinado com o Art. 12, § 2º, 21 deste Estatuto.
Parágrafo único – No caso da dissolução da FEBRATEL, o seu patrimônio, após pagas todas as dívidas eventualmente existentes, será doado aos filiados, ficando a definição do critério de repartição entre eles a cargo da Assembleia Geral do Conselho de Representantes (AGCR) que deliberou sobre a dissolução.
Artigo 40 – O filiado só poderá exercer o seu direito de votar e de ser votado se atender a todas as seguintes condições:
Seção I
Da Eleição para o Conselho de Representantes
Artigo 41 – A eleição dos filiados, cujos delegados titulares exercerão os mandatos de Presidente, de 1º Vice-Presidente e de 2º Vice-Presidente do Conselho de Representantes, que também exercerão, cumulativa e respectivamente, os mandatos de Presidente, de 1º Vice-Presidente e de 2º Vice-Presidente da Diretoria Colegiada, será realizada por Assembleia Geral do Conselho de Representantes, doravante nomeada AGCR Eleitoral, a cada 2 (dois) anos, em até 7 (sete) dias antes da data de término do mandato em vigor dos delegados junto ao Conselho de Representantes.
Parágrafo primeiro – O Edital de Convocação da AGCR Eleitoral será publicado, pelo Secretário Geral, no Diário Oficial da União em, no mínimo, até 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Parágrafo segundo – O filiado deverá enviar, em arquivos eletrônicos quando aplicável, para o Secretário Geral da FEBRATEL, em até 15 (quinze) dias após a data de publicação do Edital no Diário do Oficial da União, requerimento para participação na AGCR Eleitoral contendo as seguintes informações:
Parágrafo terceiro – A Secretaria Geral, em até 5 (cinco) dias da data de recebimento do requerimento, verificará o atendimento, pelo filiado, do fornecimento das informações fixadas no parágrafo anterior e do cumprimento de todas as obrigações perante a FEBRATEL, consoante este Estatuto:
Parágrafo quarto – O Secretário Geral da FEBRATEL comunicará aos filiados inscritos, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da AGCR Eleitoral:
Parágrafo quinto – Qualquer filiado poderá apresentar requerimento ao Secretário Geral da FEBRATEL, com cópia para os demais filiados, em até, no mínimo, 2 (dois) dias antes da data da AGCR Eleitoral:
Parágrafo sexto – A AGCR Eleitoral será declarada instalada, nos termos deste Estatuto, com a presença dos delegados cujos mandatos estão se encerrando e exercerá a função de Junta Eleitoral no encaminhamento do processo de votação, apuração e proclamação do resultado da eleição e dar posse aos recém eleitos; a partir daí, os delegados empossados darão continuidade ao processo eleitoral com a eleição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente do Conselho de Representante e da Diretoria Colegiada, dos membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, para o novo mandato, conforme previsto no edital de convocação.
Parágrafo sétimo – Se necessário, o Secretário Geral apresentará, como primeiro tema da AGCR Eleitoral as contestações por filiado, nos termos do parágrafo quinto, para deliberação e, caso alguma contestação seja deliberada como pertinente pela AGCR Eleitoral, o filiado contestado não participará das deliberações eleitorais.
Seção II
Da Eleição para a Diretoria Colegiada
Artigo 42 – A eleição dos filiados, cujos delegados titulares exercerão o mandato de membro da Diretoria Colegiada da FEBRATEL será feita pela AGCR Eleitoral composta pelos delegados recém empossados para exercer o mandato que se inicia junto ao Conselho de Representantes e obedecerá, na sua totalidade, o processo estabelecido no artigo 41, e aos demais termos deste Estatuto, em especial os do Capítulo III, Seção II “Da Diretoria Colegiada”. Seção III Da Eleição para o Conselho Fiscal
Artigo 43 – A eleição dos filiados, cujos indicados para o Conselho Fiscal exercerão o mandato de membro do Conselho Fiscal da FEBRATEL será feita pela AGCR Eleitoral já composta pelos delegados recém empossados para exercer o mandato que se inicia junto ao Conselho de Representantes imediatamente após o encerramento da eleição para a Diretoria Colegiada e obedecerá, na sua totalidade, o processo estabelecido no artigo 41, e aos demais termos deste Estatuto, em especial os do Capítulo III, Seção III “Do Conselho Fiscal”
Artigo 44 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Colegiada, ou desta juntamente com o Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para o preenchimento de todos os cargos vacantes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, que elegerá imediatamente uma Junta Governativa Provisória.
Parágrafo único - Uma vez eleita a Junta Governativa Provisória, a posse se dará imediatamente.
Artigo 45 - A Junta Governativa, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, na conformidade do presente Estatuto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.
Parágrafo único - A Diretoria Colegiada assim eleita terá um mandato de 2 (dois) anos a partir de sua posse.
Artigo 46 - Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa perderão os mandatos nos seguintes casos:
I - malversação do Patrimônio Social;
II - grave violação deste Estatuto
III - ter comportamento incompatível com a dignidade do cargo que desempenha;
IV - deixar de pertencer à categoria econômica referida no Art.1° deste Estatuto.
V - abandono do cargo, considerando-se como tal a ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes da Confederação;
VI - aceitação ou solicitação de transferência que importe em absoluto impedimento do exercício do cargo;
VII – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas de Diretoria Colegiada, sem justa causa, devidamente comunicada ao Presidente da FEBRATEL;
Parágrafo Único - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.
Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 47 - Os prazos constantes no presente Estatuto serão computados sempre de forma corrida, excluídos o dia do começo e incluído o dia de vencimento, que será prorrogado para o 1° dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 48 - O Estatuto da FEBRATEL entra em vigor na data de sua aprovação e será, de imediato, registrado nos órgãos competentes.
Artigo 49 - Fica eleito o Foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir eventuais controvérsias jurídicas que eventualmente não sejam resolvidas no âmbito interno da FEBRATEL.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 – O Estatuto da FEBRATEL entrará em vigor na data de sua aprovação e será de imediato registrado no órgão competente e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral do Conselho de Representantes, especialmente convocada para este fim com “quorum” mínimo de 2/3(dois terços) de seus integrantes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Art. 57 – Dentro da respectiva base territorial a FEBRATEL, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, por decisão da maioria simples da Assembléia Geral do Conselho de Representantes.
Parágrafo único – A FEBRATEL poderá prestar às entidades sindicais serviços e colaboração que estiverem ao seu alcance, assim como contratar serviços específicos ou gerais com Sindicatos e entidades representativas dos ramos de Telecomunicações.
Art. 58 – A FEBRATEL abster-se-á de qualquer propaganda de idéias incompatíveis com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 59 – Os Diretores da FEBRATEL, bem como os Delegados e Conselheiros não serão remunerados por suas funções estatutárias e é vedado o exercício de cargos públicos eletivos na Federação cumulativamente com os de executivos e empregados remunerados pela FEBRATEL.
Art. 60 – Fica eleito o Foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir eventuais controvérsias jurídicas que eventualmente não sejam resolvidas no âmbito interno da FEBRATEL.
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Rio de Janeiro, 16 de julho de 2019 Luiz Otavio Vasconcelos Prates - Presidente da Assembleia |